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AGENDA DE OBRIGAÇÕES - 2005

Na tabela abaixo procuramos sintetizar as obrigações, os respectivos prazos e o fundamento legal, sem prejuízo de outras a que estarão sujeitas essas instituições por peculiaridades próprias. Um alerta se faz necessário: a legislação é passível de alterações, portanto, esta agenda deve ser considerada apenas como uma referência sem pretender esgotar o assunto.

Título/Benefício

Obrigação/Procedimento

Fundamento Legal

Prazo

Utilidade Pública
Federal

(Ministério da Justiça)

Prestação de contas

Apresentar, ao Ministério da Justiça, o Relatório Circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período. Caso a entidade tenha recebido subvenção federal no exercício anterior deverá encaminhar, ainda, cópia da publicação do Balanço.

- Lei n.º 91, de 28 de agosto de 1935

- Decreto 50.517/61, Art. 5.º, alterado pelo Decreto 60.931/67.

- Decreto Federal de 30 de dezembro/92, Art. 3º.

 

 

Até 30 de Abril de 2005.

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS)

 

 

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDSCF)

Oferta de serviços ao SUS

A instituição de saúde deverá ofertar ao gestor local do SUS, mediante ofício protocolado, a prestação de todos os seus serviços no percentual mínimo de 60%.

 

- Decreto n.º 4.327, de 08 de agosto 2002, art. 3º, § 4º

 

Até 31 de janeiro de 2005.

Renovação do Certificado

A instituição portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), emitido pelo CNAS, deverá renová-lo a cada três anos. Assim, todos os certificados que completarem 3 (três) anos de validade, no exercício de 2005, deverão ser renovados na forma da Resolução CNAS n.º 177/2000 e Decretos nºs 2.536/98 e 4.327/02.

Atenção para o prazo de validade que consta do CEAS. Independentemente da solicitação de renovação do Certificado (CEAS) do período anterior ter sido ou não concluída pelo CNAS, não deixe de solicitar a renovação para o período seguinte.

As demonstrações contábeis e financeiras devem ser submetidas a auditoria independente toda vez que tenham auferido, em cada um dos três exercícios, receita bruta igual ou superior a R$ 1.200.000,00. Quando superior a R$ 2.400.000,00 terá que ser realizada por auditores registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Os valores acima serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da FGV.

Assim, segundo a Resolução CNAS nº 156/2003 tais valores passaram a ser, respectivamente:

- para 2001: R$ 1.410.000,00 e R$ 2.820.000,00

- para 2002: R$ 1.780.000,00 e R$ 3.565.000,00

- para 2003: R$ 1.917.000,00 e R$ 3.840.000,00



- Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

- Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998 (sub-judíce)

- Decreto n.º 2.536, de  6 de abril de 1998.

- Decreto n.º 3.504, de 13 de junho de 2000.

- Decreto nº 4.327, de 08 de agosto de 2002.

- Resolução CNAS n.º 177/2000.

- Resolução CNAS n.o 178/2000.

- Resolução CNAS nº 156/2003.



De preferência, Protocolar o pedido de renovação até 90 dias anteriores à  data de expiração do prazo de validade que consta do CEAS.

Obs: é importante lembrar que os processos cuja documentação estiver absolutamente correta terão preferência para a análise e serão  julgados em primeiro lugar. Portanto, muito esmero e cuidado ao preparar a documentação.

 

 

 

 

 



Isenção da contribuição da empresa para a seguridade social
(cota patronal do INSS)

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Ministério da Previdência Social - MPS

Plano de Ação

As pessoas jurídicas de direito privado no gozo da isenção deverão apresentar à Gerência Regional do INSS, jurisdicionante da sua sede, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Referido Plano de Ação deverá conter uma previsão dos quantitativos de serviços a serem desenvolvidos pela entidade no ano de 2004, com os correspondentes custos envolvidos nessa prestação. Trata-se, pois, de uma previsão.

 

- Decreto n° 3.048, de 06.05.99, art. 209.

 - Instrução Normativa INSS n° 66, de 10.05.2002

 

Até 31 de Janeiro de 2005.

Prestação de Contas

Apresentar Relatório Circunstanciado à Agência da Previdência Social (APS) ou à

Unidade Avançada de Atendimento (UAA) jurisdicionante de sua sede,  relativo ao exercício anterior, dele constando, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:

I- informações cadastrais relativas:

    a) à localização da sede da entidade;

    b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

    c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II- resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que presta e os respectivos custos;

III- relatório contendo descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados;

IV- cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido renovação, caso tenha expirado o prazo de validade do mesmo;

V- cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;

VI- cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade junto ao órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal;

VII- cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condições de regularidade para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do DF;

VIII- cópia da convenção coletiva de trabalho;

IX- cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS);

X- cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas.



- Lei n° 8.212/91, Art. 55.

 - Lei n° 9.732, de 11/12/98 (sub-judíce)

- Decreto n° 2.173, de 05/03/97, art. 33

- Decreto n° 3.048, de 06/05/99, art. 209. (sub-judíce)

- Instrução Normativa INSS n° 66, de 10/05/2002



Até 30 de Abril de 2005.

Licença de Funcionamento junto à Polícia Federal (DPF)
(renovação anual)

A Licença de Funcionamento, concedida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal, tem validade de 1 (um) ano, e a sua renovação será requerida no período de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

1. Formulários para a Renovação fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).

2. Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado.

3. Cópia autenticada do CNPJ.

4. Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de controle de produtos químicos: R$ 1.000,00 (cópia autenticada).

5. Cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade dos proprietários, presidente, sócios, diretores e do representante legal.

6. Cópias do CPF, carteira de identidade e cédula de identidade profissional do responsável técnico.

7. Instrumento de procuração.

OBS: para obter a isenção do pagamento da taxa de controle e fiscalização deverá a entidade anexar documento que comprove condição de filantrópica (cópia autenticada do CEAS ou Declaração emitida pelo CNAS).

Lei n° 10.357 de 27/12/2001

 Decreto n° 4.262 de 10/06/2002

Portaria MJ n° 1.274, de 28/08/2003

60 dias antes do término da validade da Licença de Funcionamento

As pessoas jurídicas que exerçam atividades de utilização de produtos químicos controlados, deverão encaminhar ao DPF, as Tabelas III e IV do formulário cadastral (fornecido pelo DPF) devidamente preenchidas, nos casos aplicáveis.

Portaria MJ n.º 1.274 de 25/08/2003

Até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Mapa Mensal e Relação de Compras/Vendas
(Polícia Federal)

Os hospitais que obtiveram a Licença da Polícia Federal estão obrigados a encaminhar à Divisão de Repressão a Entorpecentes o Mapa Mensal e a Relação de Compras/Vendas dos produtos e insumos químicos  que possam ser destinados à elaboração de cocaína ou que determinem a dependência física ou psíquica.

Lei n° 10.357 de 27/12/2001

Decreto n° 4.262 de 10.06.2002

Portaria MJ n.º 1.274 de 25/08/2003

Até o 10.º dia subseqüente ao mês vencido
(mensalmente)

Cadastro no Departamento de Polícia Federal - Divisão de Repressão a Entorpecentes

Os hospitais cadastrados na Divisão de Repressão a Entorpecentes estão obrigados a solicitar a atualização de cadastro sempre que houver alteração estatutária, no CNPJ e na composição dos principais diretores.

Qualquer alteração cadastral sujeita o hospital ao recolhimento de R$ 500,00.

Decreto n° 4.262 de 10/06/2002

Portaria MJ n.º 1.274 de 25/08/2003

Quando ocorrer alterações.

Taxa de Saúde Suplementar (Por plano de assistência à saúde)

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

A taxa de saúde suplementar, por plano de assistência à saúde, é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, aí incluídos os hospitais filantrópicos que operam planos próprios de saúde.

- Inciso I do Art. 20 da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000. 

- Resolução RDC n° 10, de 03 de março de 2000, da ANS.

Até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano

 Instrumentos Júridicos Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

 As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em

saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços com profissionais de saúde em

consultórios ou com as pessoas jurídicas, mediante instrumentos jurídicos a serem firmados.

 - Resolução RN nº 71/2004, da ANS

 

- Resolução RN nº 79/2004, da ANS

 Até o dia 12
de março de 2005

Autorização de Funcionamento
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

As operadoras de planos privados de assistência à saúde que possuem registro provisório

junto à ANS estão obrigados a requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências: possuir situação regular em relação ao registro

provisório; e possuir, pelo menos, um registro ativo de produto.

- Resolução RDC nº 85/2004, da ANS 

Até o dia 04
de junho de 2005. 

Sistema de Informações de Produtos - SIP

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

A partir do período de competência do 1º trimestre de 2005, as operadoras que mantêm

planos de assistência médico-hospitalar deverão enviar informações do Sistema de

Informações de Produtos - SIP, acerca dos itens previstos nos anexos da RN nº 86/2004.

- Resolução RDC nº 86/2004, da ANS

Até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado.

Registro do Hospital no Conselho Regional de Medicina (CRM)

As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou inter-mediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado, deverão ser registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem.

O hospital só adquire condição legal para funcionamento após o registro obrigatório no CRM.

- Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

- Lei nº 9.656, de 03 de julho de 1998

- Resolução CFM nº 1.626, de 23 de outubro de 2001

Até 31 de março de cada ano 

Declaração de Não Incidência da Contribuição Provisória Sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF

A entidade beneficente de Assistência Social deverá apresentar, anualmente, à instituição responsável pela retenção da CPMF (bancos com os quais ela opera) declaração, assinada pelo seu representante legal, em duas vias, sendo uma do Banco e a outra recibo da instituição.

- Instrução Normativa SRF nº 44/2001

- Ato Declaratório SRF nº 69/2002 (Circ/CMB-144/02)

Até o dia 31 de dezembro de cada ano para as contas já existentes e a qualquer tempo quando novas contas bancárias forem abertas.

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

Ministério do Trabalho e Emprego

As empresas em geral estão obrigadas a entregar ao Ministério do Trabalho e Emprego a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS referente ao ano base de 2004.

- Portaria nº 630, de 13.12.04, do M.T.E. 

Até o dia 25 de fevereiro  de 2005.

Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 

Todos os serviços de saúde estão obrigados a se adequarem às normas estabelecidas pelo Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Atenção: referido Regulamento estabelece uma série de responsabilidades a serem observadas pelos dirigentes dos estabelecimentos de saúde, dentre elas destaca-se aquela relacionada à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS.

- Resolução RDC nº 306, de 7.12.04, da ANVISA (Circ./CMB-114/04) 

Até 07 de junho de 2005. 

Adaptação dos estatutos às exigências do Código Civil Brasileiro 

O novo Código Civil Brasileiro, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, introduziu uma série de inovações que afetam diretamente as fundações, associações e sociedades civis. Em razão disto, as santas casas e os hospitais filantrópicos em geral terão obriga-toriamente que adaptar os seus estatutos às novas exigências da Lei, sob pena de serem considerados nulos.

- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cód. Civil)

- Lei nº 10.838, de 30 de Janeiro de 2004 (prorrogação do prazo) 

Até 11 de janeiro de 2005. 

Manutenção do gozo da imunidade
Secretaria da Receita Fed. 

Apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, em conformidade com o disposto em ato a Secretaria da Receita Federal. 

Lei nº. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 

Verificar os prazos na Secretaria da Receita Federal 

Observações IMPORTANTES:

1) As informações contidas nesta agenda estão sujeitas a alterações decorrentes das freqüentes mudanças da legislação em vigor, especialmente quanto à isenção da cota patronal. Portanto, fiquem atentos a possíveis informações posteriores.

2) A entidade portadora do título de Utilidade Pública Estadual deverá verificar a legislação vigente no Estado onde se localiza sua sede para saber das obrigações a que está sujeita e o prazo para cumpri-las.

3) A entidade portadora do título de Utilidade Pública Municipal deverá verificar o que exige a legislação municipal.

4) As entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social do Município de sua sede, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, deverão observar a data de validade dos respectivos registros.

5) Havendo alterações estatutárias, de razão social, no CNPJ e/ou no endereço, a entidade está obrigada a informá-las ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, se portadora do Título de Utilidade Pública Federal e/ou do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, respectivamente.

6) A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN no 2.028), acerca da isenção da contribuição da empresa para a seguridade social, resultou na concessão de LIMINAR suspendendo a eficácia da parte da Lei no 9.732/98 que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei no 8.212/91. Referido artigo dispõe sobre a isenção da cota patronal às entidades filantrópicas, portanto, enquanto aguarda-se o julgamento do mérito da referida ADIN, as entidades beneficiadas com a isenção deverão observar o que rege a legislação anterior, ou seja, Lei no 8.212/91 e Decreto no 2.173/97. Qualquer decisão ou alteração dela daremos imediato conhecimento aos hospitais associados.

7) Os hospitais sem fins lucrativos e ou filantrópicos, que operam planos privados de assistência à saúde, deverão observar as obrigações legais a que estão sujeitos, decorrentes da Lei no 9.656/98, especialmente com relação às obrigações explicitadas no quadro acima.

8) O Registro no Conselho Regional de Medicina implica no pagamento da anuidade, sendo que os hospitais sem fins lucrativos e ou filantrópicos, nos termos da Lei, pagarão anuidade com base na primeira faixa de capital social estipulada pelo Conselho Federal de Medicina. Quando a mantenedora ou estabelecimento-sede se situar em outro estado, a filial (estabelecimento mantido) pagará anuidade limitada à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-sede.

9) A partir de 2003, as entidades da área de saúde para obter, manter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 4.327/02, deverão observar os seguintes requisitos:

    1. Instituição exclusivamente prestadora de serviços hospitalares:

      1.1. Deverá a instituição mantenedora ofertar ao gestor local do SUS a prestação de todos os seus serviços no percentual mínimo de 60%, e comprovar o mesmo percentual de internações realizadas no ano, medidas por paciente-dia.
      1.2. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo de 60% de internações, deverá ela comprovar percentual aplicado em gratuidade, observada a seguinte escala: a) 20% da sua receita bruta, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%; b) 10% da sua receita bruta, se o percentual de atendimento ao SUS ficar entre 30% e 49,9%; e, c) 5% da sua receita bruta, se o percentual de atendimento ao SUS for igual a 50% ou até 59,9%.

    2. Instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial:

      2.1. A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá comprovar, anualmente, a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%.
      2.2. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor do SUS, na contratação dos serviços da instituição no percentual mínimo de 60%, deverá ela comprovar percentual aplicado em gratuidade, observada a mesma escala de proporcionalidade descrita no item 9) 1.2 acima.

    3. Instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social e educação:

      3.1. Para o estabelecimento hospitalar deverá observar os requisitos descritos no item 9) 1.1 ou 1.2, acima.
      3.2. Para o estabelecimento de assistência social e/ou educacional deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado, descontadas as receitas provenientes dos serviços de saúde. Isto é, não devem ser computadas as receitas do estabelecimento hospitalar. O montante aplicado em gratuidade não poderá ser inferior à isenção de contribuição social usufruída pelo(s) estabelecimento(s) de assistência social e/ou educacional.

10) Segundo o disposto na Instrução Normativa INSS nº 66, de 10 de maio de 2002, a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção, além de estar obrigada à apresentação do plano de ação (até 31 de janeiro de cada ano) e à apresentação do relatório de atividades (até 30 de abril de cada ano) está sujeita a:

    1. efetuar a retenção quando da contratação de serviços, na forma prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/1991 e recolher os valores ao INSS;
    2. cumprir as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim como as obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral;
    3. manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (em especial a Resolução CFC nº 877, de 18 de abril de 2000);
    4. manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social (Resolução CNAS nº 178/2000).

13) As entidades filantrópicas que prestam assistência permanente aos idosos (asilos, casa-lar, etc.) estão obrigadas a manter identificação externa visível e, ainda, ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao competente órgão da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os requisitos descritos no Estatuto do Idoso.

14)  Na interpretação da Secretaria da Receita Federal as entidades filantrópicas estão obrigadas a proceder ao recolhimento da COFINS (cumulativa = 3% sobre as atividades que não lhes sejam próprias, tais como locação de imóveis, aplicações financeiras, estacionamentos, planos de saúde e demais atividades através das quais a entidade receba contraprestação pecuniária, como exemplo: SUS e Convênios), conforme expressamente disposto na Lei Complementar nº. 7/70 e na Medida Provisória nº. 2.158-35/01, respectivamente.

Brasília (DF), dezembro de 2004.

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